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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.486 de 09 de fevereiro de 2004

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Art. 8º

O cálculo para aferir o valor do Bônus para Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será efetuado com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino obtidos conforme os incisos I e II do artigo 4º deste decreto, somada à aferição da freqüência individual.