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Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Artigo 1º - O estágio nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária destinar-se-á aos estudantes de Direito, Psicologia, Serviço Social, Agronomia e Educação Física, que estiverem regularmente matriculados nos dois últimos anos destes cursos e será realizado na forma disciplinada por este decreto.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.341, de 18 de maio de 2009 "Artigo 1º - O estágio nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária destinar-se-á aos estudantes de Direito, Psicologia, Serviço Social, Agronomia, Educação Física e Enfermagem, que estiverem regularmente matriculados nos dois últimos anos destes cursos e será realizado na forma disciplinada por este decreto."; (NR)

Art. 2º

Compete aos Coordenadores Regionais das Unidades Prisionais a fixação do número de estagiários necessários para cada unidade prisional, observadas as especificidades de suas funções e as necessidades do serviço.

Art. 3º

Os estagiários de Direito, Psicologia, Serviço Social e Educação Física desempenharão suas atividades junto às Diretorias de Reabilitação e às Comissões Técnicas de Classificação e os de Agronomia junto às Diretorias de Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais e exercerão funções compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação dos respectivos diretores.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.341, de 18 de maio de 2009 "Artigo 3º - Os estagiários de Direito, Psicologia, Serviço Social, Educação Física e Enfermagem desempenharão suas atividades junto às Diretorias de Reabilitação e às Comissões Técnicas de Classificação e os de Agronomia junto às Diretorias de Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais e exercerão funções compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação dos respectivos diretores.". (NR)

Art. 4º

Caberá à Escola de Administração Penitenciária efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, conforme normas a serem estabelecidas pela Diretoria daquela unidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 5º

Apurada a classificação dos candidatos, a Escola de Administração Penitenciária publicará a lista dos aprovados que deverão:

I

no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar dessa publicação, assinar termo de compromisso, que terá a interveniência obrigatória da instituição de ensino, na qual estiverem matriculados;

II

no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do termo, iniciar suas atividades.

Art. 6º

A Secretaria da Administração Penitenciária poderá celebrar convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas ou com entidades representativas de alunos, tendo por objeto o estágio disciplinado por este decreto.

Art. 7º

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, não autoriza a contagem de tempo de serviço para nenhum efeito e não será remunerado, ressalvadas as obrigações disciplinadas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 6.494, de 07/12/1977.

Art. 8º

Os estagiários cumprirão jornada semanal de até 20 (vinte) horas e farão jus às seguintes vantagens:

I

licença anual de 30 (trinta) dias, após ter completado o primeiro ano de estágio, podendo gozá-la em dois períodos iguais;

II

licença para a realização de provas.

Art. 9º

O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo, a pedido ou por decisão dos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades às quais estiverem vinculados.

Parágrafo único

- O descredenciamento do estagiário será obrigatório quando houver colado grau ou após o prazo de dois anos do início do estágio.

Art. 10

São deveres do estagiário:

I

obedecer as orientações traçadas pelos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais em que estiver exercendo suas funções;

II

cumprir rigorosamente o horário de trabalho estipulado;

III

manter discrição e sigilo absoluto, quanto aos assuntos tratados na unidade prisional, à qual estiver vinculado;

IV

apresentar conduta ilibada em sua vida pública e privada, compatível com a natureza das atividades que desempenha;

V

tratar com urbanidade e respeito todas as pessoas e os servidores em exercício na unidade prisional em que estiver estagiando.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002