Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
São deveres do estagiário:
I
obedecer as orientações traçadas pelos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais em que estiver exercendo suas funções;
II
cumprir rigorosamente o horário de trabalho estipulado;
III
manter discrição e sigilo absoluto, quanto aos assuntos tratados na unidade prisional, à qual estiver vinculado;
IV
apresentar conduta ilibada em sua vida pública e privada, compatível com a natureza das atividades que desempenha;
V
tratar com urbanidade e respeito todas as pessoas e os servidores em exercício na unidade prisional em que estiver estagiando.