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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002

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Art. 9º

O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo, a pedido ou por decisão dos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades às quais estiverem vinculados.

Parágrafo único

- O descredenciamento do estagiário será obrigatório quando houver colado grau ou após o prazo de dois anos do início do estágio.