Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O estagiário poderá ser dispensado a qualquer tempo, a pedido ou por decisão dos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades às quais estiverem vinculados.
Parágrafo único
- O descredenciamento do estagiário será obrigatório quando houver colado grau ou após o prazo de dois anos do início do estágio.