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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002

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Art. 7º

O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, não autoriza a contagem de tempo de serviço para nenhum efeito e não será remunerado, ressalvadas as obrigações disciplinadas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 6.494, de 07/12/1977.