Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, não autoriza a contagem de tempo de serviço para nenhum efeito e não será remunerado, ressalvadas as obrigações disciplinadas pelo artigo 4º da Lei Federal nº 6.494, de 07/12/1977.