Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os estagiários cumprirão jornada semanal de até 20 (vinte) horas e farão jus às seguintes vantagens:
I
licença anual de 30 (trinta) dias, após ter completado o primeiro ano de estágio, podendo gozá-la em dois períodos iguais;
II
licença para a realização de provas.