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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002

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Art. 8º

Os estagiários cumprirão jornada semanal de até 20 (vinte) horas e farão jus às seguintes vantagens:

I

licença anual de 30 (trinta) dias, após ter completado o primeiro ano de estágio, podendo gozá-la em dois períodos iguais;

II

licença para a realização de provas.