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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002

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Art. 10

São deveres do estagiário:

I

obedecer as orientações traçadas pelos Diretores de Reabilitação, Qualificação Profissional e Produção e Agroindustrial das unidades prisionais em que estiver exercendo suas funções;

II

cumprir rigorosamente o horário de trabalho estipulado;

III

manter discrição e sigilo absoluto, quanto aos assuntos tratados na unidade prisional, à qual estiver vinculado;

IV

apresentar conduta ilibada em sua vida pública e privada, compatível com a natureza das atividades que desempenha;

V

tratar com urbanidade e respeito todas as pessoas e os servidores em exercício na unidade prisional em que estiver estagiando.