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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002

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Art. 4º

Caberá à Escola de Administração Penitenciária efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, conforme normas a serem estabelecidas pela Diretoria daquela unidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto.