Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.169 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os estagiários cumprirão jornada semanal de até 20 (vinte) horas e farão jus às seguintes vantagens:
I
licença anual de 30 (trinta) dias, após ter completado o primeiro ano de estágio, podendo gozá-la em dois períodos iguais;
II
licença para a realização de provas.