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Decreto Estadual de São Paulo nº 46.039 de 23 de agosto de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado o Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de São Paulo (SISMEN), de que trata a Lei nº 9.628, de 6 de maio de 1997, que fica regulamentado na conformidade deste decreto.

Art. 2º

O SISMEN será composto por Órgãos Centrais e Órgãos Técnicos-Executivos.

§ 1º

São Órgãos Centrais: 1. Diretoria de Pessoal (DP), órgão responsável pela direção geral; 2. Diretoria de Saúde (DS), órgão responsável pela direção técnica.

§ 2º

São Órgãos Técnicos-Executivos: 1. Centro de Assistência Social e Jurídica (CASJ); 2. Centro Médico (C Med); 3. Centro de Seleção, Alistamento e Estudos de Pessoal (CSAEP).

Art. 3º

Além dos órgãos indicados no artigo anterior, poderá a Polícia Militar, para o desenvolvimento das atividades do sistema, estabelecer, preferencialmente sem ônus ou encargos para o Estado, parcerias com estabelecimentos de ensino superior, nas áreas de interesse do sistema.

§ 1º

As parcerias que não acarretarem ônus ou encargos para o Estado poderão ser formalizadas de forma simplificada, por intermédio de protocolos de intenções celebrados entre a direção do estabelecimento de ensino e o Diretor de Pessoal.

§ 2º

As parcerias que acarretarem ônus ou encargos para o Estado serão formalizadas por intermédio de convênios, observadas as exigências legais.

Art. 4º

São atribuições dos Órgãos Centrais:

I

a gerência harmônica do sistema, objetivando o desenvolvimento proficiente de todas as atividades relacionadas à saúde mental do policial militar;

II

o assessoramento conjunto do Comandante Geral no estabelecimento da Política de Saúde Mental da Corporação.

Parágrafo único

- Incumbe ainda à DP a coordenação geral de todos os programas de prevenção, inclusive o relacionado com o envolvimento de policiais militares em ocorrências de alto risco.

Art. 5º

Ao CASJ, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:

I

coordenar o trabalho a ser executado pelos estabelecimentos de ensino que atuarão em parceria com a Polícia Militar, definindo-lhes os parâmetros de avaliação para uniformidade de conduta;

II

assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos próprios ou por meio de parcerias estabelecidas, em harmonia com o C Med;

III

desenvolver as atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;

IV

desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o C Med.

Art. 6º

Ao C Med, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:

I

realizar a avaliação psiquiátrica dos policiais militares em estágio probatório;

II

assistir os policiais militares acometidos de quadros psiquiátricos;

III

assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, em harmonia com o CASJ;

IV

desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o CASJ.

Art. 7º

Ao CSAEP, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:

I

realizar a avaliação psicológica dos policiais militares em estágio probatório;

II

definir e atualizar o perfil psicológico adequado ao exercício das funções policiais militares;

III

participar das atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;

IV

participar dos programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental.

Art. 8º

Os afastamentos do serviço, em razão de problemas de ordem psicológica, somente serão concedidos após o policial militar ter sido devidamente avaliado, obedecida a mesma sistemática adotada em relação aos problemas de ordem médica.

Art. 9º

O Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste decreto, baixará o Regimento Interno do Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RISISMEN), que detalhará seu funcionamento.

Art. 10

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 46.039 de 23 de agosto de 2001