Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.039 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao CASJ, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
I
coordenar o trabalho a ser executado pelos estabelecimentos de ensino que atuarão em parceria com a Polícia Militar, definindo-lhes os parâmetros de avaliação para uniformidade de conduta;
II
assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos próprios ou por meio de parcerias estabelecidas, em harmonia com o C Med;
III
desenvolver as atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;
IV
desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o C Med.