Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.039 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao C Med, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
I
realizar a avaliação psiquiátrica dos policiais militares em estágio probatório;
II
assistir os policiais militares acometidos de quadros psiquiátricos;
III
assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, em harmonia com o CASJ;
IV
desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o CASJ.