Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.039 de 23 de agosto de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Além dos órgãos indicados no artigo anterior, poderá a Polícia Militar, para o desenvolvimento das atividades do sistema, estabelecer, preferencialmente sem ônus ou encargos para o Estado, parcerias com estabelecimentos de ensino superior, nas áreas de interesse do sistema.

§ 1º

As parcerias que não acarretarem ônus ou encargos para o Estado poderão ser formalizadas de forma simplificada, por intermédio de protocolos de intenções celebrados entre a direção do estabelecimento de ensino e o Diretor de Pessoal.

§ 2º

As parcerias que acarretarem ônus ou encargos para o Estado serão formalizadas por intermédio de convênios, observadas as exigências legais.