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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.039 de 23 de agosto de 2001

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Art. 3º

Além dos órgãos indicados no artigo anterior, poderá a Polícia Militar, para o desenvolvimento das atividades do sistema, estabelecer, preferencialmente sem ônus ou encargos para o Estado, parcerias com estabelecimentos de ensino superior, nas áreas de interesse do sistema.

§ 1º

As parcerias que não acarretarem ônus ou encargos para o Estado poderão ser formalizadas de forma simplificada, por intermédio de protocolos de intenções celebrados entre a direção do estabelecimento de ensino e o Diretor de Pessoal.

§ 2º

As parcerias que acarretarem ônus ou encargos para o Estado serão formalizadas por intermédio de convênios, observadas as exigências legais.