Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.039 de 23 de agosto de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao CASJ, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:
I
coordenar o trabalho a ser executado pelos estabelecimentos de ensino que atuarão em parceria com a Polícia Militar, definindo-lhes os parâmetros de avaliação para uniformidade de conduta;
II
assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos próprios ou por meio de parcerias estabelecidas, em harmonia com o C Med;
III
desenvolver as atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;
IV
desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o C Med.