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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.039 de 23 de agosto de 2001

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Art. 5º

Ao CASJ, além de outras atribuições previstas em leis e regulamentos, incumbe:

I

coordenar o trabalho a ser executado pelos estabelecimentos de ensino que atuarão em parceria com a Polícia Militar, definindo-lhes os parâmetros de avaliação para uniformidade de conduta;

II

assistir os policiais militares nos casos de desequilíbrio emocional situacional, com recursos próprios ou por meio de parcerias estabelecidas, em harmonia com o C Med;

III

desenvolver as atividades relacionadas com o acompanhamento de policiais militares envolvidos em ocorrências de alto risco;

IV

desenvolver programas de prevenção para os componentes da Polícia Militar, no campo da saúde mental, em conjunto com o C Med.