Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.081 de 16 de janeiro de 1926
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, 16 de janeiro de 1926.
Art. 1º
– O estudo, orientação e execução das obras de melhoramentos municipais, realizados de acordo com a Lei nº 546, de 27 de setembro de 1910, ficam a cargo de uma comissão técnica, anexa à Diretoria de Viação e Obras Públicas da Secretaria da Agricultura do Estado.
Art. 2º
– A esta comissão, que constitui uma secção subordinada à referida Diretoria, incumbe. 1) fazer os estudos, projetos e orçamentos das obras que, em virtude do contrato com o Estado e nos termos da lei citada, houverem de ser executados nos municípios; 2) rever os estudos, projetos e orçamentos que não forem feitos diretamente pela comissão, emitindo parecer e corrigindo os defeitos que se verificarem; 3) fiscalizar as obras cuja execução, na forma dos respectivos contratos, ficar a cargo das municipalidades; 4) fazer e administrar as obras cuja execução couber ao Estado, observados nesse caso os preceitos do regulamento das obras públicas do Estado; 5) processar todos os papéis relativos a melhoramentos municipais constantes de abastecimento d'água, esgotos, força e luz, que passem pela Secretaria, registrando-os e guardando-os em boa ordem, quando devam ser conservados na repartição; 6) fazer toda a correspondência da Secretaria, relativa a melhoramentos municipais, requisitar e escriturar, em livros especiais, todos os pagamentos determinados em virtude dos contratos das municipalidades com o Estado, de acordo com a lei citada. DO PESSOAL E SUAS VANTAGENS
Art. 3º
– A seção compor-se-á de: 1 engenheiro-chefe, 1 engenheiro eletrotécnico, 1 engenheiro fiscal, 1 engenheiro auxiliar, 1 desenhista, 1 amanuense e 1 praticante.
Art. 4º
– Os vencimentos dos funcionários da comissão serão os mesmos dos funcionários de igual categoria da Agricultura salvo os casos de contrato especial para os cargos técnicos.
Art. 5º
– As diárias dos funcionários em viagem de serviço público serão arbitradas pelo Secretário da Agricultura. Das atribuições e deveres dos funcionários
Art. 6º
– À seção de melhoramentos municipais, além das atribuições comuns a toda seção da Secretaria da Agricultura em relação aos assuntos de sua competência, terá as funções técnicas já enumeradas no artigo 2º.
Art. 7º
– Compete ao diretor de Viação: 1) superintender e fiscalizar o serviço de melhoramentos municipais; 2) informar todos os pedidos e requisições do chefe da seção de melhoramentos municipais, que devam ser presentes ao Secretário da Agricultura; 3) providenciar para que os engenheiros e condutores das circunscrições fiscalizem ou executem serviços de melhoramentos municipais, sempre que isso lhe for solicitado pelo engenheiro chefe da seção; 4) exercer, em relação à seção de melhoramentos municipais todas as atribuições que lhe cabem relativamente às outras repartições da Diretoria; 5) organizar e submeter à aprovação do secretário da Agricultura as instruções que se tornarem necessárias para os serviços a cargo da seção de melhoramentos municipais.
Art. 8º
– Compete ao engenheiro chefe da secção: 1) dirigir e fiscalizar o serviço de melhoramentos municipais; 2) superintender todos os serviços de engenharia sanitária, propondo as medidas que julgar necessárias ao bom andamento e maior perfeição das obras projetadas; 3) prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pela Diretoria de Viação, e executar os serviços que por ela lhe forem determinados; 4) apresentar até 31 de janeiro de cada ano um relatório completos de todos os trabalhos da seção; 5) visar folhas de pagamento e autenticar, com assinatura ou rubrica, conforme o caso os papéis de secção; 6) desempenhar todas as atribuições conferidas ao chefe de seção pelo regulamento da Secretaria.
Art. 9º
– Ao engenheiro eletrotécnico incumbe: 1) emitir parecer, prestar informações e proceder ao estudo não só de questões relativas a instalações hidroelétricas, como também de instalações destinadas à elevação mecânica de água ou despejo de esgotos; 2) examinar os projetos de sua especialidade, procedendo ao exame e verificação de todos os papéis encontrados na seção sobre a execução de obras e fornecimentos de material de eletricidade; 3) propor medidas e apresentar trabalhos de interesse geral e técnico que julgar de conveniência para o serviço de sua incumbência.
Art. 10º
– Ao engenheiro fiscal, com os auxiliares que forem julgados necessários, compete a fiscalização geral das obras de melhoramentos municipais em estudos e execução, nos termos do regulamento das obras públicas e mediante instruções do diretor e do chefe da seção.
Art. 11
– Ao engenheiro auxiliar compete executar os serviços que lhe forem recomendados.
Art. 12
– Ao desenhista, que executará os trabalhos e desenhos ordenados pelo chefe da seção compete: 1) conferir os desenhos e cadernetas apresentadas ao exame da comissão pelos engenheiros ou contratantes de obras, ou enviados pelas Câmaras, com as listas respectivas, notando as faltas dos que deviam ser apresentados, com vista do programa da comissão ou de ordens de serviço; 2) protocolar e catalogar as cadernetas e desenhos julgados acabados, arquivando os que não tiverem aplicação imediata; 3) guardar todos os desenhos e cadernetas de campo, dando a entrada e saída dos respectivos exemplares.
Art. 13
– Ao amanuense, além das obrigações comuns aos funcionários da Secretaria, incumbe: 1) fazer a escrita da comissão, o expediente da mesma, cuidando do protocolo de entrada e saída de papéis oficiais, e da guarda destes, trazendo-os na melhor ordem possível, para facilidade de consulta; 2) apresentar ao engenheiro-chefe toda a correspondência e papéis que lhe forem enviados e que tiverem de ser pelo mesmo despachados; 3) cumprir as determinações do engenheiro chefe da seção, fazendo a respectiva correspondência oficial; 4) providenciar sobre o fornecimento do material necessário para o expediente, apresentado, por escrito, ao engenheiro chefe, a relação do que for preciso à comissão, depois de ouvir os encarregados de serviço, ou à requisição destes; 5) guardar os instrumentos de engenharia e mais objetos da comissão, que não estejam sob a responsabilidade de outro funcionário, tendo sempre em dia a escrituração referente ao movimento dos objetos sob sua guarda.
Art. 14
– Ao praticante incumbe executar os serviços que lhe forem determinados, especialmente os de datilografia. Disposições gerais
Art. 15
– O estudo, organização de projetos e execução das obras de melhoramentos municipais serão feitos de acordo com as regras gerais de obras públicas e as cadernetas publicadas pela antiga comissão de melhoramentos municipais, além das instruções especialmente elaboradas para cada caso.
Art. 16
– À medida das necessidades do serviço, poderão ser contratados tantos engenheiros auxiliares quantos forem necessários.
Art. 17
– O pessoal da seção de melhoramentos fica subordinado, em tudo que lhe for aplicável às disposições do regulamento geral da secretaria.
Daniel Serapião de Carvalho.