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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.081 de 16 de janeiro de 1926


Art. 9º

– Ao engenheiro eletrotécnico incumbe: 1) emitir parecer, prestar informações e proceder ao estudo não só de questões relativas a instalações hidroelétricas, como também de instalações destinadas à elevação mecânica de água ou despejo de esgotos; 2) examinar os projetos de sua especialidade, procedendo ao exame e verificação de todos os papéis encontrados na seção sobre a execução de obras e fornecimentos de material de eletricidade; 3) propor medidas e apresentar trabalhos de interesse geral e técnico que julgar de conveniência para o serviço de sua incumbência.