Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.081 de 16 de janeiro de 1926


Art. 10

– Ao engenheiro fiscal, com os auxiliares que forem julgados necessários, compete a fiscalização geral das obras de melhoramentos municipais em estudos e execução, nos termos do regulamento das obras públicas e mediante instruções do diretor e do chefe da seção.