Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.081 de 16 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao engenheiro fiscal, com os auxiliares que forem julgados necessários, compete a fiscalização geral das obras de melhoramentos municipais em estudos e execução, nos termos do regulamento das obras públicas e mediante instruções do diretor e do chefe da seção.