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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.081 de 16 de janeiro de 1926

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Art. 2º

– A esta comissão, que constitui uma secção subordinada à referida Diretoria, incumbe. 1) fazer os estudos, projetos e orçamentos das obras que, em virtude do contrato com o Estado e nos termos da lei citada, houverem de ser executados nos municípios; 2) rever os estudos, projetos e orçamentos que não forem feitos diretamente pela comissão, emitindo parecer e corrigindo os defeitos que se verificarem; 3) fiscalizar as obras cuja execução, na forma dos respectivos contratos, ficar a cargo das municipalidades; 4) fazer e administrar as obras cuja execução couber ao Estado, observados nesse caso os preceitos do regulamento das obras públicas do Estado; 5) processar todos os papéis relativos a melhoramentos municipais constantes de abastecimento d'água, esgotos, força e luz, que passem pela Secretaria, registrando-os e guardando-os em boa ordem, quando devam ser conservados na repartição; 6) fazer toda a correspondência da Secretaria, relativa a melhoramentos municipais, requisitar e escriturar, em livros especiais, todos os pagamentos determinados em virtude dos contratos das municipalidades com o Estado, de acordo com a lei citada. DO PESSOAL E SUAS VANTAGENS