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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.081 de 16 de janeiro de 1926


Art. 15

– O estudo, organização de projetos e execução das obras de melhoramentos municipais serão feitos de acordo com as regras gerais de obras públicas e as cadernetas publicadas pela antiga comissão de melhoramentos municipais, além das instruções especialmente elaboradas para cada caso.