Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.081 de 16 de janeiro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Ao praticante incumbe executar os serviços que lhe forem determinados, especialmente os de datilografia. Disposições gerais
– Ao praticante incumbe executar os serviços que lhe forem determinados, especialmente os de datilografia. Disposições gerais