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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.081 de 16 de janeiro de 1926

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Art. 12

– Ao desenhista, que executará os trabalhos e desenhos ordenados pelo chefe da seção compete: 1) conferir os desenhos e cadernetas apresentadas ao exame da comissão pelos engenheiros ou contratantes de obras, ou enviados pelas Câmaras, com as listas respectivas, notando as faltas dos que deviam ser apresentados, com vista do programa da comissão ou de ordens de serviço; 2) protocolar e catalogar as cadernetas e desenhos julgados acabados, arquivando os que não tiverem aplicação imediata; 3) guardar todos os desenhos e cadernetas de campo, dando a entrada e saída dos respectivos exemplares.