Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.944 de 18 de novembro de 2024
Dispõe sobre a doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias para fomento à infraestrutura municipal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.692, de 30 de dezembro de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
– Este decreto dispõe sobre a doação de materiais pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra para fomento à infraestrutura municipal.
– A doação de que trata o caput será destinada aos municípios do Estado, conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG vigente.
– A doação de que trata o caput poderá ser realizada sem a observância das regras contidas neste decreto, nos casos em que a Seinfra atuar como parceira de outros órgãos e entidades do Poder Executivo em programas com objetivos correlatos.
– Caberá ao Chefe do Poder Executivo do município interessado encaminhar à Seinfra pedido de doação de material, do qual deverá constar:
planta de localização da área de aplicação do material, com a identificação de suas coordenadas geográficas;
certidão de registro de imóvel ou declaração de que a área em que o material será aplicado é de uso comum do povo ou de domínio público;
prazo para aplicação do material e, no caso de vigas metálicas, estimativa de prazo para execução da mesoestrutura (pegões) e prazo para a aplicação do material;
projeto básico ou executivo, de acordo com as orientações dos Projetos Padrão da Seinfra e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA relativa aos projetos e aos levantamentos apresentados.
– Os documentos previstos nos itens VII a IX poderão ser dispensados quando se tratar de pedidos de:
material para aplicação exclusivamente em área afetada por situação de emergência ou calamidade pública declarada ou reconhecida pelo Estado.
– Os municípios beneficiários da doação de que trata o inciso III do § 1º ficam dispensados de comprovar sua regularidade perante o Cadastro Geral de Convenentes – Cagec, o Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi e o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin.
– A doação será formalizada mediante celebração de Termo de Transferência Gratuita de Bens – TTGB, do qual deverá constar:
a obrigatoriedade de aplicação do material em área de uso comum do povo ou de domínio público, conforme indicado no pedido de doação;
a responsabilidade integral pela retirada, transporte, aplicação e manutenção do material, em estrita observância das normas técnicas e legais aplicáveis;
a obrigatoriedade de prestar informações sobre a aplicação do material doado, sempre que solicitado pelo doador.
– A eficácia do TTGB e de seus aditamentos fica condicionada à publicação de seu respectivo extrato no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
– O TTGB poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer uma das partes, desde que observados os seguintes requisitos:
o pedido de alteração ocorrer no prazo estipulado pelo município para a aplicação do material doado;
– Nos casos de doações enquadradas no inciso III do § 1º do art. 2º, a alteração do local de aplicação do material também deverá observar os requisitos do referido dispositivo.
– A Seinfra emitirá autorização de retirada do material após a publicação do extrato de que trata o art. 4º.
– Caberá ao município donatário a retirada do material no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da emissão da autorização de retirada.
– Nos casos de doação de vigas metálicas, a emissão da autorização de que trata o caput fica condicionada à comprovação de execução da mesoestrutura da obra.
– A Seinfra comunicará a celebração do TTGB ao Poder Legislativo do município donatário no prazo de cento e cinquenta dias após sua publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.
– A Seinfra poderá solicitar ao município donatário, a qualquer momento, relatório de aplicação do bem doado, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas previstas no TTGB.
– A não utilização do bem para a finalidade estabelecida, o descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, bem como a não retirada do bem pelo donatário no prazo estabelecido no § 1º do art. 6º, importará na rescisão unilateral da doação, sem a necessidade de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial pelo Estado e sem que caiba ao município donatário o recebimento de indenização de qualquer natureza.
– Na hipótese em que o município houver realizado a retirada do bem, a rescisão unilateral da doação acarretará a reversão deste bem à Seinfra, às custas do município donatário, ou, nos casos em que a reversão não for viável, a obrigatoriedade de sua indenização ao Estado.
– As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias da Seinfra consignadas para esta finalidade e estarão condicionadas à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira.
ROMEU ZEMA NETO