Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.944 de 18 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O TTGB poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer uma das partes, desde que observados os seguintes requisitos:
I
a manutenção da finalidade da doação;
II
o pedido de alteração ocorrer no prazo estipulado pelo município para a aplicação do material doado;
III
apresentação de nova documentação técnica, conforme previsto no art. 2º, se for o caso.
Parágrafo único
– Nos casos de doações enquadradas no inciso III do § 1º do art. 2º, a alteração do local de aplicação do material também deverá observar os requisitos do referido dispositivo.