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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.944 de 18 de novembro de 2024

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Art. 2º

– Caberá ao Chefe do Poder Executivo do município interessado encaminhar à Seinfra pedido de doação de material, do qual deverá constar:

I

justificativa da solicitação, com a descrição completa da intervenção a ser realizada;

II

relatório fotográfico com identificação do local de aplicação do material;

III

especificação do material solicitado;

IV

planta de localização da área de aplicação do material, com a identificação de suas coordenadas geográficas;

V

certidão de registro de imóvel ou declaração de que a área em que o material será aplicado é de uso comum do povo ou de domínio público;

VI

prazo para aplicação do material e, no caso de vigas metálicas, estimativa de prazo para execução da mesoestrutura (pegões) e prazo para a aplicação do material;

VII

projeto básico ou executivo, de acordo com as orientações dos Projetos Padrão da Seinfra e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

VIII

memorial descritivo do projeto básico ou executivo;

IX

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA relativa aos projetos e aos levantamentos apresentados.

§ 1º

– Os documentos previstos nos itens VII a IX poderão ser dispensados quando se tratar de pedidos de:

I

mata-burros;

II

material adquirido pela Seinfra, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio;

III

material para aplicação exclusivamente em área afetada por situação de emergência ou calamidade pública declarada ou reconhecida pelo Estado.

§ 2º

– Os municípios beneficiários da doação de que trata o inciso III do § 1º ficam dispensados de comprovar sua regularidade perante o Cadastro Geral de Convenentes – Cagec, o Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi e o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin.