Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.944 de 18 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Caberá ao Chefe do Poder Executivo do município interessado encaminhar à Seinfra pedido de doação de material, do qual deverá constar:
I
justificativa da solicitação, com a descrição completa da intervenção a ser realizada;
II
relatório fotográfico com identificação do local de aplicação do material;
III
especificação do material solicitado;
IV
planta de localização da área de aplicação do material, com a identificação de suas coordenadas geográficas;
V
certidão de registro de imóvel ou declaração de que a área em que o material será aplicado é de uso comum do povo ou de domínio público;
VI
prazo para aplicação do material e, no caso de vigas metálicas, estimativa de prazo para execução da mesoestrutura (pegões) e prazo para a aplicação do material;
VII
projeto básico ou executivo, de acordo com as orientações dos Projetos Padrão da Seinfra e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VIII
memorial descritivo do projeto básico ou executivo;
IX
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA relativa aos projetos e aos levantamentos apresentados.
§ 1º
– Os documentos previstos nos itens VII a IX poderão ser dispensados quando se tratar de pedidos de:
I
mata-burros;
II
material adquirido pela Seinfra, cuja exceção seja especificada em instrumento normativo próprio;
III
material para aplicação exclusivamente em área afetada por situação de emergência ou calamidade pública declarada ou reconhecida pelo Estado.
§ 2º
– Os municípios beneficiários da doação de que trata o inciso III do § 1º ficam dispensados de comprovar sua regularidade perante o Cadastro Geral de Convenentes – Cagec, o Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi e o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin.