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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.944 de 18 de novembro de 2024

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Art. 5º

– O TTGB poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer uma das partes, desde que observados os seguintes requisitos:

I

a manutenção da finalidade da doação;

II

o pedido de alteração ocorrer no prazo estipulado pelo município para a aplicação do material doado;

III

apresentação de nova documentação técnica, conforme previsto no art. 2º, se for o caso.

Parágrafo único

– Nos casos de doações enquadradas no inciso III do § 1º do art. 2º, a alteração do local de aplicação do material também deverá observar os requisitos do referido dispositivo.