Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.944 de 18 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Seinfra poderá solicitar ao município donatário, a qualquer momento, relatório de aplicação do bem doado, a fim de verificar o cumprimento das cláusulas previstas no TTGB.
§ 1º
– A não utilização do bem para a finalidade estabelecida, o descumprimento de quaisquer das obrigações pactuadas, bem como a não retirada do bem pelo donatário no prazo estabelecido no § 1º do art. 6º, importará na rescisão unilateral da doação, sem a necessidade de qualquer outra medida judicial ou extrajudicial pelo Estado e sem que caiba ao município donatário o recebimento de indenização de qualquer natureza.
§ 2º
– Na hipótese em que o município houver realizado a retirada do bem, a rescisão unilateral da doação acarretará a reversão deste bem à Seinfra, às custas do município donatário, ou, nos casos em que a reversão não for viável, a obrigatoriedade de sua indenização ao Estado.