Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
– O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, instituído pelo Decreto nº 41.241, de 30 de agosto de 2000, passa a reger-se por este decreto.
– O CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento que desenvolve suas atividades de acordo com os princípios do reconhecimento da alimentação escolar como direito do educando, defesa do direito humano à alimentação e à nutrição adequada e saudável, estímulo à participação da comunidade para orientar suas decisões e articulação de suas ações com as políticas sociais vigentes.
quatro representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
quatro representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica.
– Um dos representantes a que se refere o inciso II deve pertencer, preferencialmente, à categoria de docentes.
– A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV.
– A participação como conselheiro do CAE será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
– Os representantes da SEE serão indicados por seu titular, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CAE.
– A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades indicadas nos incisos II, III e IV.
– Os membros do CAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
– A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
– O Secretário de Estado de Educação dará posse coletiva aos membros do CAE, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 5º.
– O mandato dos conselheiros do CAE, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º.
– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, e pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do referido Programa;
– O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Educação.
– O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.
o transporte para deslocamento dos membros do Conselho aos locais onde exercerão as atividades de sua competência;
os recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes às competências e atribuições do Conselho.
– O CAE terá o prazo de sessenta dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.
ROMEU ZEMA NETO