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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 19 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O Conselho Estadual de Alimentação Escolar – CAE, instituído pelo Decreto nº 41.241, de 30 de agosto de 2000, passa a reger-se por este decreto.

Art. 2º

– O CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento que desenvolve suas atividades de acordo com os princípios do reconhecimento da alimentação escolar como direito do educando, defesa do direito humano à alimentação e à nutrição adequada e saudável, estímulo à participação da comunidade para orientar suas decisões e articulação de suas ações com as políticas sociais vigentes.

Art. 3º

– O CAE é composto da seguinte forma:

I

dois representantes indicados pela Secretaria de Estado de Educação – SEE;

II

quatro representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III

quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV

quatro representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica.

§ 1º

– Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

§ 2º

– Um dos representantes a que se refere o inciso II deve pertencer, preferencialmente, à categoria de docentes.

§ 3º

– A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV.

§ 4º

– A participação como conselheiro do CAE será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 5º

– Os representantes da SEE serão indicados por seu titular, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CAE.

§ 6º

– A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades indicadas nos incisos II, III e IV.

Art. 4º

– Os membros do CAE terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

Art. 5º

– A designação dos conselheiros se dará por ato do Governador, publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

Art. 6º

– O Secretário de Estado de Educação dará posse coletiva aos membros do CAE, em ato único, no prazo de até quinze dias úteis da publicação a que se refere o art. 5º.

Art. 7º

– O mandato dos conselheiros do CAE, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º.

§ 1º

– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato dos seus antecessores.

Art. 8º

– Compete ao CAE:

I

acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

II

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III

zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, e pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV

receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do referido Programa;

V

elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º

– O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 2º

– O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.

Art. 9º

– As reuniões do CAE serão realizadas, preferencialmente, por meio presencial.

Art. 10

– Cabe à SEE, com vistas à execução plena das competências do CAE, disponibilizar:

I

a infraestrutura necessária à execução das atividades do Conselho;

II

o local com condições adequadas para realização das reuniões;

III

os equipamentos de informática necessários às atividades do Conselho;

IV

o transporte para deslocamento dos membros do Conselho aos locais onde exercerão as atividades de sua competência;

V

os recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes às competências e atribuições do Conselho.

Art. 11

– O CAE terá o prazo de sessenta dias para adequar o seu regimento interno, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 12

– Ficam revogados:

I

o Decreto nº 41.241, de 30 de agosto de 2000;

II

o Decreto nº 41.299, de 4 de outubro de 2000;

III

o Decreto nº 41.365, de 10 de novembro de 2000;

IV

o Decreto nº 45.538, de 27 de janeiro de 2011.

Art. 13

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023