Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O CAE é composto da seguinte forma:
I
dois representantes indicados pela Secretaria de Estado de Educação – SEE;
II
quatro representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
III
quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
IV
quatro representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica.
§ 1º
– Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.
§ 2º
– Um dos representantes a que se refere o inciso II deve pertencer, preferencialmente, à categoria de docentes.
§ 3º
– A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV.
§ 4º
– A participação como conselheiro do CAE será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 5º
– Os representantes da SEE serão indicados por seu titular, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CAE.
§ 6º
– A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades indicadas nos incisos II, III e IV.