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Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023

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Art. 3º

– O CAE é composto da seguinte forma:

I

dois representantes indicados pela Secretaria de Estado de Educação – SEE;

II

quatro representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III

quatro representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV

quatro representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos por meio de assembleia específica.

§ 1º

– Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

§ 2º

– Um dos representantes a que se refere o inciso II deve pertencer, preferencialmente, à categoria de docentes.

§ 3º

– A presidência e a vice-presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV.

§ 4º

– A participação como conselheiro do CAE será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 5º

– Os representantes da SEE serão indicados por seu titular, a quem deverão se reportar mediante entrega de relatório circunstanciado sobre cada reunião no âmbito do CAE.

§ 6º

– A entrega de relatório a que se refere o § 5º aplica-se, facultativamente, aos representantes das entidades indicadas nos incisos II, III e IV.