Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O mandato dos conselheiros do CAE, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º.
§ 1º
– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.
§ 2º
– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato dos seus antecessores.