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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023

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Art. 7º

– O mandato dos conselheiros do CAE, titulares e suplentes, terá início na data da posse coletiva a que se refere o art. 6º.

§ 1º

– O conselheiro que tomar posse em data distinta daquela a que se refere o caput cumprirá o tempo restante para a conclusão do mandato.

§ 2º

– A posse coletiva dos conselheiros encerra o mandato dos seus antecessores.