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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023

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Art. 2º

– O CAE é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento que desenvolve suas atividades de acordo com os princípios do reconhecimento da alimentação escolar como direito do educando, defesa do direito humano à alimentação e à nutrição adequada e saudável, estímulo à participação da comunidade para orientar suas decisões e articulação de suas ações com as políticas sociais vigentes.