Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Cabe à SEE, com vistas à execução plena das competências do CAE, disponibilizar:
I
a infraestrutura necessária à execução das atividades do Conselho;
II
o local com condições adequadas para realização das reuniões;
III
os equipamentos de informática necessários às atividades do Conselho;
IV
o transporte para deslocamento dos membros do Conselho aos locais onde exercerão as atividades de sua competência;
V
os recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes às competências e atribuições do Conselho.