Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Compete ao CAE:
I
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II
acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;
III
zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, e pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV
receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do referido Programa;
V
elaborar e aprovar seu regimento interno.
§ 1º
– O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Educação.
§ 2º
– O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.