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Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023

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Art. 10

– Cabe à SEE, com vistas à execução plena das competências do CAE, disponibilizar:

I

a infraestrutura necessária à execução das atividades do Conselho;

II

o local com condições adequadas para realização das reuniões;

III

os equipamentos de informática necessários às atividades do Conselho;

IV

o transporte para deslocamento dos membros do Conselho aos locais onde exercerão as atividades de sua competência;

V

os recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes às competências e atribuições do Conselho.