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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.608 de 19 de abril de 2023

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Art. 8º

– Compete ao CAE:

I

acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

II

acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III

zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, e pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV

receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do referido Programa;

V

elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ 1º

– O regimento interno deverá ser homologado e publicado por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 2º

– O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais, com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – Consea.