Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953
Regulamenta a lei n. 775 de 1º de dezembro de 1951. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 6º da lei nº 775, de 1º de dezembro de 1951, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1953.
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º
– Os direitos e vantagens instituídos pela lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, são extensivos a todos os servidores públicos do Estado, civis e militares, que, no exercício de suas funções operem direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radio-ativas, próximo às fontes de irradiação.
Art. 2º
– Para os efeitos do art. 4º da lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, consideram-se tarefas acessórias ou auxilares as que não constituírem atribuições normais e constantes do cargo ou função, as que forem exercidas esporadicamente e ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a irradiações por um período mínimo de oito horas semanais e as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.
Art. 3º
– A partir da vigência deste Regulamento, é vedado, sob pena de responsabilidade, a designação para operar com Raios X ou substâncias radioativas, de pessoa que exerça cargo ou função, cujo provimento não exija, especificamente, habilidade técnica para esse mistér.
Art. 4º
– Os chefes de serviço ou repartição onde houver instalações de Raios X ou sustâncias radioativas remeterão ao Serviço de Pessoal do órgão respectivo, para os efeitos do art. 2º da lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, os dados necessários à organização e atualização dos cadastro do pessoal beneficiado pela citada lei.
§ 1º
– Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na lei a que se refere este Regulamento aos servidores que figurarem no cadastro aprovado pela Secretaria de Saúde e Assistência.
§ 2º
– O Secretário de Saúde e Assistência, depois de aprovar os cadastros, providenciará sua imediata publicação no órgão oficial.
§ 3º
– Os servidores que se julgarem prejudicados pela sua não inclusão nos cadastros, poderão, dentro de 120 dias, a contar da publicação, recorrer, na forma do Capítulo XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos, à Secretaria de Saúde e Assistência, reconhecendo-se a esta a faculdade de indeferir de plano os recursos que não estiverem devidamente fundamentados.
§ 4º
– Os chefes de serviços remeterão mensalmente as notificações sobre alterações que se verificarem na lista fornecida anteriormente, cabendo ao órgão de pessoal respectivo fazer publicar as referidas alterações, notificando-as, por sua vez, à Secretaria de Saúde e Assistência para os fins do § 1º deste artigo.
Art. 5º
– A Secretaria de Saúde e Assistência manterá um cadastro atualizado de todos os órgãos do serviço público estadual que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins em que são utilizadas.
Art. 6º
– A partir da vigência deste Regulamento só serão autorizadas novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em repartições estaduais, mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde e Assistência, que considerará, sobretudo, se tais instalações são indispensáveis às finalidades do órgão e apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores, de acordo com as normas de proteção noticiadas neste decreto.
Parágrafo único
– Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Saúde poderá ouvir o Instituto de Tecnologia ou qualquer entidade técnico-científica de reconhecida idoneidade, desde que não se tratem de instalações em estabelecimentos médicos ou hospitalares.
Art. 7º
– Os chefes de repartição ou de serviço que determinarem o afastamento imediato do trabalho, de servidor que apresente indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais providenciarão para que o mesmo seja submetido a exame médico, para efeito de licença, ainda que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de irradiação.
Parágrafo único
– Verificando-se em inspeção médica conveniência de ser o servidor licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa a licenças; em caso contrário, será ele mantido no novo regime de trabalho que lhe tenha sido prescrito, não perdendo, em ambos os casos, as vantagens e direitos conferidos pela lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951.
Art. 8º
– O servidor afastado por apresentar indícios de lesões radiológicas e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens instituídas pela lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, se uma vez julgado apto em inspeção médica não reassumir suas funções primitivas ou não voltar a executar os trabalhos em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.
§ 1º
– A cassação dos direitos e vantagens não exclui o procedimento disciplinar que acaso couber.
§ 2º
– O disposto neste artigo e seu parágrafo 1º, aplica-se, igualmente, ao servidor que após a terminação da licença não volta, ao exercício de suas funções.
Art. 9º
– O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual será o servidor submetido a exame de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir as funções: em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.
Art. 10º
– Será punido com as penas do art. 246 do Estatuto dos Funcionários Públicos quem afastar, irregularmente, do trabalho, servidor, sob pretexto de lesão radiológica, ou aprovar relação nominal em que figure pessoa que não se enquadre nos termos do art. 1º deste Regulamento.
Capítulo II
Normas de Proteção ao Trabalho
Art. 11
– Devem ser observadas, no que forem aplicáveis, as normas estabelecidas pelos Congressos Internacionais de Radiologia Fisioterapia, que se realizam periodicamente, ficando a Secretaria de Saúde e Assistência autorizada a baixar, oportunamente, instruções sobre o assunto.
Capítulo III
Do Pessoal
Art. 12
– A admissão do pessoal que manipula aparelhagem de Raios X e substâncias radioativas será sempre condicionada à realização de exame prévio de sanidade e capacidade física, o qual incluirá obrigatoriamente o exame hematológico.
Parágrafo único
– Não deverão ser admitidas, em serviços de terapia pelo rádium as pessoas de pele seca, com tendências a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual, não corrigível pelo uso de lentes.
Art. 13
– O pessoal em serviços de rádio-diagnóstico ou roentgenterapia superficial ou profunda, serão submetido ainda a um exame clínico por ano e a um exame hematológico por semestre.
Art. 14
– O pessoal em serviço de terapia pelo radium será submetido ainda a um exame clínico por semestre, o qual compreenderá cuidadosa observação dermatológica das mãos e um exame hematológico trimestral.
Art. 15
– O presente decreto entrará em vigor em data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Geraldo Starling Soares Odilon Behrens Juarez de Sousa Carmo Cândido Gonçalves Filho Mário Hugo Ladeira