Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos do art. 4º da lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, consideram-se tarefas acessórias ou auxilares as que não constituírem atribuições normais e constantes do cargo ou função, as que forem exercidas esporadicamente e ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a irradiações por um período mínimo de oito horas semanais e as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.