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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 6º

– A partir da vigência deste Regulamento só serão autorizadas novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em repartições estaduais, mediante parecer favorável da Secretaria de Saúde e Assistência, que considerará, sobretudo, se tais instalações são indispensáveis às finalidades do órgão e apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores, de acordo com as normas de proteção noticiadas neste decreto.

Parágrafo único

– Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Saúde poderá ouvir o Instituto de Tecnologia ou qualquer entidade técnico-científica de reconhecida idoneidade, desde que não se tratem de instalações em estabelecimentos médicos ou hospitalares.