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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 14

– O pessoal em serviço de terapia pelo radium será submetido ainda a um exame clínico por semestre, o qual compreenderá cuidadosa observação dermatológica das mãos e um exame hematológico trimestral.