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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 5º

– A Secretaria de Saúde e Assistência manterá um cadastro atualizado de todos os órgãos do serviço público estadual que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins em que são utilizadas.