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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 1º

– Os direitos e vantagens instituídos pela lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, são extensivos a todos os servidores públicos do Estado, civis e militares, que, no exercício de suas funções operem direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radio-ativas, próximo às fontes de irradiação.