Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual será o servidor submetido a exame de saúde, e, se julgado apto, deverá reassumir as funções: em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.