Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O pessoal em serviços de rádio-diagnóstico ou roentgenterapia superficial ou profunda, serão submetido ainda a um exame clínico por ano e a um exame hematológico por semestre.