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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 13

– O pessoal em serviços de rádio-diagnóstico ou roentgenterapia superficial ou profunda, serão submetido ainda a um exame clínico por ano e a um exame hematológico por semestre.