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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 8º

– O servidor afastado por apresentar indícios de lesões radiológicas e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens instituídas pela lei n. 775, de 1º de dezembro de 1951, se uma vez julgado apto em inspeção médica não reassumir suas funções primitivas ou não voltar a executar os trabalhos em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.

§ 1º

– A cassação dos direitos e vantagens não exclui o procedimento disciplinar que acaso couber.

§ 2º

– O disposto neste artigo e seu parágrafo 1º, aplica-se, igualmente, ao servidor que após a terminação da licença não volta, ao exercício de suas funções.