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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.121 de 10 de dezembro de 1953

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Art. 11

– Devem ser observadas, no que forem aplicáveis, as normas estabelecidas pelos Congressos Internacionais de Radiologia Fisioterapia, que se realizam periodicamente, ficando a Secretaria de Saúde e Assistência autorizada a baixar, oportunamente, instruções sobre o assunto.